Código Estadual de Proteção aos Animais proíbe a soltura de fogos de artifício explosivo no Pará
Santarém, 16 de maio de 2022, Por Geovane Souza – Helder Barbalho, governador do Pará, sancionou uma lei estadual que cria o novo Código Estadual de Proteção aos Animais, dentre uma das regras de proteção dos animais estabelecidas no projeto de lei, está a proibição da soltura de fogos de artifício com explosões, em todo o território estadual.
O projeto de lei número 9.593, que institui o Código Estadual de proteção dos animais, é de autoria do deputado Miro Sanova, e foi aprovada no dia 19 de abril, em votação na Assembleia Legislativa do Pará. O projeto foi divulgado no diário oficial do Estado no último dia 13, sexta-feira.
A proposta da nova lei estadual, é combater os crimes contra os animais, principalmente maus tratos, garantindo respeito aos bichos, tanto domésticos, como silvestres. Estão proibidos também o uso de tração animal dentro das cidades do estado do Pará. Foram estabelecidas regras também em relação ao transporte de animais, porém, o numero de animais por carga será estabelecido pelos municípios.
A nova lei estabelece ainda a criação do Programa de Proteção à Fauna Silvestre, onde os municípios deverão criar integralizar os processos de fiscalização e manejo da fauna silvestre, entre outras exigências. Foram estabelecidas ainda novas regras para os abatedouros. A partir de agora, todos os matadouros do Pará deverão se ajustar para usar métodos modernos de insensibilização antes de abater o animal destinado ao consumo humano, para garantir que o animal não sofra.
Sobre a proibição dos fogos de artifício com explosões, o deputado destacou que o barulho gerado pelos mesmos, podem chegar a 175 decibéis, e que o ouvido humano pode suportar até 120 decibéis. Sendo assim, os animais que possuem uma audição muito mais desenvolvida e sensível que a dos humanos, sofrem muito com os fogos.
Em relação ao descumprimento das regras, os infratores serão autuados pelas autoridade competente, de cada município, levando em conta:
I – A intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – Os antecedentes do infrator;
IV – A capacidade econômica do infrator.
Qualquer pessoa que praticar a infração, responderá por ela. Se a autoridade, ou funcionário deixar de autuar o infrator no momento da abordagem, também terá as mesmas responsabilidades do infrator.
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